Jurisprudência STF 1392016 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1392016 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : LUIS ALCIR CARDOSO BARBOSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HENRY WALL GOMES FREITAS (65477/DF, 10502-A/MA, 4344/PI)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Coletiva. Execução Individual. Legitimidade. Repercussão Geral. Tema 82. Recurso Extraordinário. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu provimento à apelação, mantendo a legitimidade dos autores para execução individual de sentença coletiva. 2. Ação coletiva ajuizada por associação de servidores públicos militares. 3. O recurso extraordinário alega violação ao art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal e ao Tema nº 82 da repercussão geral, sustentando a ilegitimidade ativa dos autores para a execução individual por não constarem da relação da inicial do processo originário. 4. O Tribunal de Justiça entendeu inaplicáveis os julgados do RE 573.232 e RE 612.043, considerando que o processo coletivo transitou em julgado antes dos julgamentos dos recursos extraordinários. 5. O relator inicialmente negou seguimento ao recurso, decisão reformada após reconsideração. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta por associação é legítima quando os autores não constavam da relação da inicial do processo originário, considerando o Tema nº 82 da repercussão geral. III. Razões de decidir 7. Observa-se que o julgado do RE nº 573.232-RG/SC, Tema nº 82, define a necessidade de autorização expressa dos associados e a apresentação de lista destes na inicial para legitimar a atuação da associação em juízo e definir as balizas subjetivas do título executivo judicial. 8. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, se baseou corretamente no Tema nº 82, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para a execução individual por não atenderem aos requisitos jurisprudenciais. 9. O entendimento do Tribunal de Justiça se mostra contrário à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário provido. Reforma do acórdão do TJMA. Restabelecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. XXI, da CF; art. 1.035, § 5º, do CPC; art. 485, VI, do CPC; art. 21, § 1º, in fine, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 573.232-RG/SC (Tema nº 82).
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, nos termos do art. 21, § 1º, in fine, do RISTF, para, reformando o acórdão prolatado pelo TJMA, restabelecer a sentença (e-doc. 8), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, que revogou a decisão anteriormente proferida (e-doc. 53). Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, LEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA) RE 573232 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 16/07/2025, MJC.