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Jurisprudência STF 1391949 de 09 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1391949 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

14/02/2024

Data de publicação

09/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024

Partes

AGTE.(S) : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM AGDO.(A/S) : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DACORSO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE VISTA DO PROCESSO, CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 58, DE 2022. RATIO DECIDENDI IDÊNTICA ÀQUELA DO RE Nº 889.095-AGR-ED-EDV. REITERAÇÃO. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII). 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Constituição da República. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos, que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Impugnação que tangencia a legislação local a qual, supostamente, viabiliza a cobrança realizada pela concessionária recorrida, inocorrendo os óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 11. Agravo regimental a que se dá provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e mantinha a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e mantinha a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e do voto divergente do Ministro André Mendonça, que dava provimento ao agravo regimental e invertia os ônus sucumbenciais, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e inverteu os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00151 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, USO, FAIXA MARGINAL, RODOVIA, ALOCAÇÃO, EQUIPAMENTO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3763 (TP), RE 581947 (TP), ADI 6482 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) AI 765087 AgR (1ªT), ARE 1029454 AgR (2ªT), ARE 1272966 AgR (TP). Número de páginas: 49. Análise: 03/06/2024, JRS.


Jurisprudência STF 1391949 de 09 de Abril de 2024