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Jurisprudência STF 1391949 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1391949 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DACORSO EMBDO.(A/S) : ELEKTRO REDES S.A. ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Efeito substitutivo do acórdão. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Cobrança pelo uso da faixa de domínio. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se julgou inviável a cobrança pelo uso da faixa de domínio por companhias de energia elétrica e se determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição, bem como aponta suposta violação ao precedente fixado no RE nº 889.095/RJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente em relação: (i) à fundamentação do voto do relator vencido, (ii) à aplicação do precedente do RE nº 889.095/RJ, e (iii) à inversão dos ônus sucumbenciais e eventual iliquidez do título judicial. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação do voto do relator vencido. A fundamentação do voto vencido é de competência exclusiva do respectivo ministro julgador e não deve ser integrada pelo Órgão colegiado. Ademais, prevalece o efeito substitutivo do acórdão com base no voto vencedor. 4. Não procede a alegação de contrariedade ao RE nº 889.095/RJ, em que pendem embargos de divergência. No rito processual dos embargos de declaração não se prevê o sobrestamento de processos semelhantes em virtude de controvérsias pendentes em outros feitos. 5. O entendimento fixado no RE nº 1.181.353-AgR-ED-ED-EDv-AgR/SP, pelo Plenário do STF, reafirma a inviabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em desfavor das companhias de energia elétrica, sendo o mesmo entendimento prevalecente na Segunda Turma. 6. Não há obscuridade na inversão dos ônus sucumbenciais. A base de cálculo determinada pelas instâncias ordinárias permanece inalterada. Eventual questão de iliquidez do título deve ser suscitada e resolvida na fase de cumprimento de sentença. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA, COBRANÇA, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) RE 1181353 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 23/04/2025, MJC.


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