JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1391830 de 14 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1391830 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

14/12/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ELIZETE TOVO RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA NO PERÍODO ANTERIOR À MP 2.180-35/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CF/88. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TEMA 435 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA PARCIAL DO ACORDÃO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA TAL QUAL FIXADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O Recurso Extraordinário da UNIÃO foi parcialmente provido, nos termos da tese fixada no Tema 435, no sentido de que: É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Ainda que UNIÃO tenha pleiteado a incidência da MP 2.180-35/2001 ao período anterior à vigência dessa norma, essa matéria não pode ser conhecida em sede de Recurso Extraordinário, haja vista que se trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. No que toca aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve tanto os honorários advocatícios na ação de execução (10%), como também nos Embargos à Execução (10%), ambos em favor dos exequentes/embargados, e considerou que estes tiveram sucumbência mínima. 4. Mesmo com o provimento parcial do RE, os exequentes seguem vencidos em parte mínima na ação de embargos à execução, considerado o valor exequendo como um todo. Essa circunstância justifica a manutenção dos ônus da sucumbência tais como fixados na instância inferior, segundo o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-0001F ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00020 ART-00086 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002322 ANO-1987 ART-00003 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-218035 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1000662 AgR (1ªT), ARE 697050 AgR (1ªT). (JUROS DE MORA, MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAÇÃO IMEDIATA) RE 546525 ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (JUROS DE MORA, MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAÇÃO IMEDIATA) AI 814490. Número de páginas: 18. Análise: 19/01/2023, BMP.