Jurisprudência STF 1391452 de 16 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1391452 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIARIOS S/A ADV.(A/S) : STEFANIA LUTTI HUMMEL (330355/SP) ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) EMBDO.(A/S) : CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA ADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO (4745/AC, 20549A/AL, A1513/AM, 5689-A/AP, 53263/BA, 45249-A/CE, 39079/DF, 20353/ES, 40710/GO, 19614-A/MA, 160128/MG, 15691/MS, 29711/A/MT, 29305A/PB, 44003/PE, 13040/PI, 69572/PR, 178221/RJ, 1301-A/RN, 11226/RO, 122858A/RS, 41463/SC, 833A/SE, 154694/SP) INTDO.(A/S) : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (RE 889.095 AgR-ED-EDv/RJ, da relatoria do Ministro André Mendonça, DJe 8/4/2025). 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. 7. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.