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Jurisprudência STF 1391452 de 11 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1391452 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

11/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025

Partes

AGTE.(S) : CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIARIOS S/A ADV.(A/S) : STEFANIA LUTTI HUMMEL (330355/SP) ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) AGDO.(A/S) : CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA ADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO (4745/AC, 20549A/AL, A1513/AM, 5689-A/AP, 53263/BA, 45249-A/CE, 39079/DF, 20353/ES, 40710/GO, 19614-A/MA, 160128/MG, 15691/MS, 29711/A/MT, 29305A/PB, 44003/PE, 13040/PI, 69572/PR, 178221/RJ, 1301-A/RN, 11226/RO, 122858A/RS, 41463/SC, 833A/SE, 154694/SP) INTDO.(A/S) : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inconstitucionalidade da cobrança pela ocupação da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionárias de energia elétrica. Agravo regimental Improvido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança pela ocupação da faixa de domínio de rodovias estaduais, quando utilizada por concessionárias de serviços públicos de fornecimento e transmissão de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovias estaduais por concessionárias de energia elétrica, à luz da competência atribuída à União pela Constituição Federal, nos arts. 21, XII, "b", e 22, IV. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADI 3.763/RS de que leis estaduais que impõem retribuição pecuniária pela ocupação de faixas de domínio de rodovias estaduais a concessionárias de energia elétrica invadem a competência da União, vedando a cobrança. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (RE 889.095/RJ-AgR-ED-EDv) IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.763/RS; ARE 1.291.183 AgR/SP; RE 1.181.353 AgR-ED/SP.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL, COBRANÇA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 3763 (TP), RE 1181353 AgR-ED (2ªT), RE 889095 AgR-ED-EDv (TP), ARE 1291183 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 16/06/2025, MJC.


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