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Jurisprudência STF 1391265 de 22 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1391265 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

22/05/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023

Partes

EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIFAZCRE-PR ADV.(A/S) : OSWALDO DOS SANTOS JUNIOR EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça (art. 38, IV, b, do RISTF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1146066 AgR (2ªT), ARE 1374975 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 892129 AgR-ED (TP), Rcl 17218 AgR-EDv-ED-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 13/06/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1391265 de 22 de Maio de 2023