Jurisprudência STF 1391175 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1391175 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ALCEU APARECIDO GALLINA ADV.(A/S) : JOEL APARECIDO GEROLIN (229272/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário. A peça recursal limita-se a reiterar argumentos do recurso principal, sem impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica foi constatada no caso concreto, uma vez que o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso principal, sem enfrentar as razões utilizadas na decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em três salários mínimos, conforme previsto também no art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.