Jurisprudência STF 1390942 de 11 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1390942 AgR-segundo-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
26/08/2024
Data de publicação
11/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ANA CRISTINA AMARO CODA CAVALHEIRO ADV.(A/S) : PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER AGDO.(A/S) : IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. FORMALIZAÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. 1. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição de agravo interno contra acórdão proferido pelo Plenário ou por qualquer das Turmas da Corte. Precedentes. 2. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.