Jurisprudência STF 1390937 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1390937 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : RENOVIAS CONCESSIONARIA SA ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (64676/BA, 01941/A/DF, 17670/ES, 19415-A/MA, 822A/MG, 14530/MS, 51049/PE, 25467/PR, 002056-A/RJ, 15076/SC, 76921/SP) ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE, 24521/DF, 38089/ES, 68623/GO, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP) ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE, 19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ, 21037-A/RN, 100389A/RS, 289076/SP)
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração nos Embargos de declaração no Agravo regimental no Recurso Extraordinário. Aplicação do CPC/2015 a acórdão recorrido prolatado sob sua vigência. Honorários recursais. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, ao julgar recurso extraordinário, aplicado o Código de Processo Civil de 2015 para majorar os honorários advocatícios de sucumbência. A parte embargante sustentou que a sentença de 1º Grau foi proferida sob a égide do CPC/1973, buscando afastar os efeitos da norma processual vigente no momento do julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à majoração dos honorários recursais, quando a sentença de 1º Grau foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, mas o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos dos arts. 14 e 1.046, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. 4. A decisão recorrida foi proferida na vigência do novo Código, atraindo a aplicação das normas processuais em vigor à época do julgamento, inclusive quanto à majoração dos honorários recursais. 5. Não há retroação indevida do CPC/2015, mas aplicação regular da norma processual aos atos processuais futuros em processo em curso. 6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.