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Jurisprudência STF 1390895 de 24 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1390895 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

18/10/2022

Data de publicação

24/10/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE NITEROI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITEROI AGDO.(A/S) : ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO 12.977/2018 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.054.110-RG.TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Examina-se nestes autos a constitucionalidade de decretos do Município de Niterói/RJ, que instituíram diversas exigências para o transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais, bem como estabeeceram a cobrança de preço público, não previsto na Lei Federal 13.640, de 26 de março de 2018. 2. Sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de se manifestar, nos autos do RE 1.054.110-RG, de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/9/2019, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 967), em que se fixou tese no sentido de que: I - A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; II - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). 3. Os Decretos Municipais em questão, a pretexto de organizarem o sistema viário urbano, instituíram condições para o exercício do transporte privado individual de passageiros não previstos na referida lei federal, tais como a dependência de outorga do direito de uso e de pagamento de preço público, violando, desse modo, a tese fixada no Tema 967 da repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-0011A INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-0011B ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013640 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN DEC-012977 ANO-2018 DECRETO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, RJ LEG-MUN DEC-013314 ANO-2019 DECRETO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, PROIBIÇÃO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, APLICATIVO MÓVEL) RE 1054110 (TP), RE 1271620 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE, PROIBIÇÃO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, APLICATIVO MÓVEL) RE 1232908, ARE 1295476, SS 5555. - Veja RE 1054110 (Tema 967) do STF. Número de páginas: 27. Análise: 28/03/2023, MAV.


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