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Jurisprudência STF 1390850 de 25 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1390850 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

22/11/2022

Data de publicação

25/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022

Partes

AGTE.(S) : MOTORIZA VEICULOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADV.(A/S) : ELIANA CALMON ALVES ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BUCHAIN AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REFIS. EXCLUSÃO NA HIPÓTESE EM QUE O FINANCIAMENTO SEJA INEFICAZ PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA AFERIÇÃO. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009964 ANO-2000 ART-00005 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), AMORTIZAÇÃO, PARCELA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 955845 ED (1ªT), RE 1109503 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 01/12/2022, AMS.


Jurisprudência STF 1390850 de 25 de Novembro de 2022