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Jurisprudência STF 1390846 de 17 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1390846 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

17/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023

Partes

AGTE.(S) : SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO AGDO.(A/S) : DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADV.(A/S) : IGOR MACIEL ANTUNES

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CESSÃO DE CRÉDITO FIDUCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS PARA GARANTIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 170, IV, VII, E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00170 INC-00004 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00361 PAR-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010931 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00049 PAR-00003 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) AI 518895 AgR (1ªT), ARE 1182799 AgR (TP), ARE 1296307 AgR (2ªT), RE 1314563 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 27/04/2023, BMP.