JurisHand Logo
Todos
|

    Jurisprudência STF 1390517 de 17 de Abril de 2023

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 1390517 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MINISTRA PRESIDENTE

    Data de julgamento

    12/04/2023

    Data de publicação

    17/04/2023

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023

    Partes

    RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS ADV.(A/S) : MURILO ALEXANDRE LACERDA ADV.(A/S) : GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA RECDO.(A/S) : TMP EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A

    Ementa

    Ementa Direito Tributário. Combustíveis. Importação e comercialização. PIS e COFINS. Contribuição. Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Redução de percentual de benefício fiscal dentro dos parâmetros legais com agravamento do ônus tributário. Majoração indireta de tributo. Regra da anterioridade nonagesimal. Observância. Art. 195, § 6º, da Constituição. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de respeito à regra da anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por meio de decreto autorizado. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. Ministra ROSA WEBER Relatora

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 ART-00150 INC-00001 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01030 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-009101 ANO-2017 DECRETO LEG-FED DEC-009112 ANO-2017 DECRETO

    Tese

    As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

    Tema

    1247 - Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária.

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 748371 RG (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ADI 5277 (TP), RE 1081068 AgR (2ªT), RE 1227782 AgR (1ªT), ARE 1236990 AgR (2ªT), RE 1257143 AgR (2ªT) (ANTERIORIDADE ANUAL) ARE 1285177 RG Número de páginas: 22. Análise: 27/04/2023, KBP.