Jurisprudência STF 1390511 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1390511 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : DERIC FUNCK LEITE ADV.(A/S) : PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO (12842/CE)
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. LEI ESTADUAL N. 14.218/08. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO A SER CONVOCADO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL APÓS CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA O CARGO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia quanto à possibilidade ou não de candidato a cargo público ser convocado para curso de formação (5ª fase do certame) após ser aprovado nas fases anteriores e ante a criação de novas vagas para o cargo almejado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o candidato tem direito líquido e certo à convocação para o curso de formação profissional, nos termos das cláusulas editalícias. 3. Incabível recurso extraordinário na medida em que eventual divergência ao entendimento exarado pelo Tribunal de origem, necessita de análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedentes deste Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014218 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVOCAÇÃO, ETAPA, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1030260 AgR (2ªT), RE 1164214 AgR (2ªT), ARE 1386195 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 21/07/2025, MJC.