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Jurisprudência STF 1390441 de 17 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1390441 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

17/01/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024

Partes

AGTE.(S) : GUILHERME SOBRAL PINTO MENESCAL FIUZA ADV.(A/S) : PEDRO REZENDE MARINHO NUNES AGDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PARTIDO POLÍTICO. DIFAMAÇÃO. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em vídeo publicado na plataforma do Youtube, de ampla repercussão, o agravante proferiu ofensas à honra tanto de Deputado Federal, quanto de partido político. 2. O regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas naturais, brasileiros, estrangeiros ou refugiados no território nacional, como as pessoas jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais. 3. Em se tratando do delito de difamação, e sendo a pessoa jurídica passível de ser vítima desse crime, há de ser reconhecida a legitimidade do partido para propor ação penal privada. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE, PROTEÇÃO, FINALIDADE PÚBLICA) Rcl 1905 ED-AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 16/02/2024, BMP.


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