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Jurisprudência STF 1390338 de 22 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1390338 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

22/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA EM MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter protelatório, condenou o embargante ao pagamento de multa fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser adimplida no Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.