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Jurisprudência STF 1390063 de 11 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1390063 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/04/2023

Data de publicação

11/04/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANDREA CASTELO BRANCO VIDAL VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SANTOS CARDOSO DERENNE

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI 9.614/1998 E MP 2.226-45/01. RE 638.115-RG. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. TEMAS 660, 339 e 895 RG. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 2. Esta Corte também reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito). 3. Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. No que tange à questão de fundo, este STF, ao apreciar o RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 395 da repercussão geral, decidiu pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, por contrariedade ao princípio da legalidade. 5. Posteriormente, no julgamento dos segundos embargos de declaração no mencionado RE 638.115-RG, o Plenário, ao modular os efeitos da decisão, acolheu parcialmente o recurso, por maioria de votos e com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. No que tange às verbas pretéritas, em decorrência de decisões administrativas, estas foram mantidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ademais, julgou prejudicado o segundo agravo regimental (Petição nº 86.785/2022, eDOC 233), em face à inobservância do princípio da unicidade recursal, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009614 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002225 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO N°48 LEG-FED MPR-002226 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO N° 45

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, EXERCÍCIO, FUNÇÃO COMISSIONADA) RE 638115 (TP). (CESSAÇÃO, PAGAMENTO, QUINTOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 638115 ED-ED (TP), MS 35446 AgR (2ªT). (MANUTENÇÃO, PARCELA ATRASADA, QUINTOS, RECONHECIMENTO, DECISÃO ADMINISTRATIVA) ARE 776192 AgR (1ªT), RE 1284456 AgR (1ªT), RE 1289055 AgR-segundo (2ªT), ARE 1331515 AgR (1ªT), RE 1394772 AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (ÓBICE, CARÁTER PROCESSUAL, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Decisões monocráticas citadas: (CESSAÇÃO, PAGAMENTO, QUINTOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1220748 AgR. (MANUTENÇÃO, PARCELA ATRASADA, QUINTOS, RECONHECIMENTO, DECISÃO ADMINISTRATIVA) RE 1414940. Número de páginas: 30. Análise: 21/09/2023, JAS.


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