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Jurisprudência STF 1389879 de 26 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1389879 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

26/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023

Partes

AGTE.(S) : RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO AGDO.(A/S) : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.06.2023. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763 E ADI 6.482. PRECEDENTES. RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO DO STF. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICÁVEIS, AO CASO, OS TEMAS 733 E 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta Corte possui entendimento no sentido de que são inconstitucionais diplomas normativos estaduais que autorizam a cobrança de retribuição pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio. 2. O acórdão recorrido destoa de precedentes firmados no julgamento da ADI 3763 e ADI 6482, além de outros julgados deste STF. 3. Conforme decidido no Tema 733 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 730.462-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.9.2015, o STF definiu a impossibilidade de decisão que declara preceito normativo constitucional ou inconstitucional reformar automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que ocorra a reforma ou a rescisão se faz necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. 4. Ao julgar o RE-RG 611.503, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 19.03.2019 (Tema 360), esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e firmou o entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, se exige que o STF declare a norma constitucional ou inconstitucional em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Entretanto, tal orientação não se aplica, ao caso concreto, tendo em vista que se trata de relações de trato continuado. 6. Recentemente, esta Segunda Turma, no julgamento do ARE 1.243.237-AgR, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.08.2022, firmou tal orientação. 7. Desse modo, as tarifas vencidas após a publicação da ata de julgamento da ADI 3763, que se deu em 13.04.2021, são inexigíveis, considerando a força da decisão proferida pelo Plenário do STF em referido julgado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observados os limites dos § § 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL. INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, GRATUIDADE, DIREITO, BEM DE USO COMUM DO POVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00741 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013116 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA, DECISÃO ANTERIOR) RE 730462 (TP). (EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL, FUNDAMENTO, LEI INCONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO ANTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO EXEQUENDA) RE 611503 (TP). (RECONHECIMENTO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO ANTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA) ARE 1243237 AgR (2ªT). (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) ADI 3763 (TP), ARE 1291183 AgR (1ªT). (INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, GRATUIDADE, DIREITO, BEM DE USO COMUM DO POVO) ADI 6482 (TP), RE 1181353 AgR-ED-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) ARE 1446600. Número de páginas: 51. Análise: 01/03/2024, JRS.


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