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Jurisprudência STF 1389151 de 09 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1389151 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

01/09/2025

Data de publicação

09/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025

Partes

AGTE.(S) : HELIO GARBI ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Precatório. Realização de novos cálculos. Precatório pago e extinto. Preclusão asseverada no acórdão recorrido. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Tema RG nº 1.170. Distinção. I. Caso em exame 1. Pretensão de expedição de requisitório complementar, visando à obtenção da diferença de valores que resultariam da aplicação de índice de correção monetária diverso daquele utilizado quando da expedição dos requisitórios inicialmente requeridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide, no caso, o decidido no Tema nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, ante a preclusão assentada pela Corte de origem, no sentido de que não foi interposto recurso da decisão na qual se consolidou o valor da dívida e se determinou a expedição dos requisitórios, de acordo com os cálculos apresentados pelo próprio exequente. III. Razões de decidir 3. Assentada a preclusão, somente a partir da análise do quadro probatório seria possível rever o decisum, procedimento vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. A controvérsia dos autos não se amolda totalmente ao Tema RG nº 1.170, tendo em vista que versa sobre precatório expedido e pago em conformidade com os cálculos apresentados pelo próprio exequente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 287 da Súmula do STF; Tema RG nº 1.170; RE nº 1.377.374-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024; RE nº 1.423.508-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023; RE nº 1.378.250-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 17/11/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Jurisprudência STF 1389151 de 09 de Setembro de 2025