JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1389087 de 05 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1389087 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

28/08/2023

Data de publicação

05/09/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023

Partes

AGTE.(S) : JOAO MARTINHO DE FARIA ADV.(A/S) : LEANDRO DAVID AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.10.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE TERRENO DA MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas provas e nos fatos dos autos, concluiu pela ausência de interesse da União no feito. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, I, da Constituição, não é suficiente para promover o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à questão da competência e da indenização por danos ambientais, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 11/2011, Lei nº 7.661/88 e Decreto Municipal nº 8.427/89), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 ART-00225 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007661 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000011 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-MUN DEC-008427 ANO-1989 DECRETO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERESSE PROCESSUAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, STF) AI 803694 AgR (2ªT), ARE 780070 ED (1ªT), ARE 1169569 AgR (TP), ARE 1127200 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 475628 AgR (1ªT), AI 798429 AgR (1ªT), RE 688639 ED (1ªT), ARE 1115030 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 904337 AgR. Número de páginas: 23. Análise: 01/04/2024, SOF.