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Jurisprudência STF 1388951 de 03 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1388951 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

03/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : ENGARRAFAMENTO COROA LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO ENTÃO EMITIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração contra decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, ante a não verificação dos vícios alegados. 2. O fato relevante. Embargante sustenta a existência de omissões no julgamento anterior. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau denegou a segurança. O TJSE manteve a decisão. O STJ não conheceu do recurso especial. O recurso extraordinário foi provido, em decisão monocrática. Em sede de agravo regimental, o RE foi desprovido, confirmando-se o acórdão de segundo grau e a denegação da segurança definida pela sentença. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No presente recurso, discute-se a existência de omissões no julgado anterior, sob a alegação de que efetivamente houve demonstração de prejuízo concreto sofrido. Argumenta-se que o órgão julgador insistiu em omissão "relativa ao enfrentamento do ponto segundo o qual a discussão travada nos autos se referir às operações em que a ora Embargante vende mercadorias a varejistas (e não a consumidor final)". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora admitida a oposição de novos embargos declaratórios, indispensável é que o suposto vício alegado tenha surgido no último julgamento, ou seja, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes. 6. Em verdade, o que pretende o embargante é o rejulgamento do recurso antecedente e da própria matéria de fundo, intenção que já havia sido externada nos embargos de declaração anteriores — providência inviável nesta via recursal, como já exposto na decisão recorrida. 7. Embargos que apresentam intuito protelatório não são aptos a produzir o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, autorizando-se, assim, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem. __________ Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência citada: MS nº 39.634-AgR-ED-ED/SP (2024), Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE nº 1.474.412 AgR-ED-ED/SC, (2024) Rel. Min. Edson Fachin.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.


Jurisprudência STF 1388951 de 03 de Setembro de 2024