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Jurisprudência STF 1388747 de 25 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1388747 AgR-ED-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

25/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : MARIA JOSE DO AMARAL ADV.(A/S) : MARIA JOSE DO AMARAL EMBDO.(A/S) : ESPOLIO DE MIGUEL FERREIRA DE MELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROMILDO ROCHA E SILVA NETO

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de recolhimento de multa imposta em agravo regimental. Condição de admissibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa no julgamento de agravo regimental, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. A embargante alega omissão na apreciação de pedido expresso para julgamento em sessão subsequente e requer a apreciação da matéria pendente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de comprovação do recolhimento da multa processual imposta no agravo regimental, é possível o conhecimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 5º, exige o depósito prévio da multa imposta para a admissibilidade de novos recursos, salvo exceções, como Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que recolhem a multa ao final. 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência do recolhimento da multa imposta, em sede de agravo regimental, impede o conhecimento de novos recursos, uma vez que o depósito prévio constitui pressuposto objetivo de recorribilidade. 5. No caso concreto, a embargante não comprovou o depósito da multa imposta e não apresentou justificativa para sua isenção, o que inviabiliza a admissibilidade dos presentes embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos. 2. A ausência de comprovação do depósito da multa imposta em agravo regimental impede o conhecimento dos embargos de declaração". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.175.379-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, ARE nº 1.335.242-AgR-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, ARE nº 1.403.805-ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, independentemente da publicação do acórdão, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa e remessa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO) ARE 1175379 AgR-EDv-ED (TP), ARE 1335242 AgR-ED (2ªT), ARE 1403805 ED-AgR-ED (TP), ARE 1449396 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 12/12/2024, MJC.


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