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Jurisprudência STF 1388264 de 07 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1388264 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

26/09/2022

Data de publicação

07/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022

Partes

AGTE.(S) : GLEICE MARCIANE ROMAO ADV.(A/S) : GUILHERME LUIZ MEDEIROS RODRIGUES GONCALVES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE IBIUNA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local, tampouco para o reexame do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo e condenavam a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente à época do início do julgamento). Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV), FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) AR 2396 ED-AgR (TP), ARE 1280602 AgR (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATO TEMPORÁRIO, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 767287 AgR (2ªT), ARE 1018748 AgR (1ªT), RE 1199662 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 18/11/2022, MJC.