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Jurisprudência STF 1388201 de 20 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1388201 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

20/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ICLEA CALADO CASTRO E SILVA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 1171450 AgR (TP), ARE 1180615 AgR (2ªT). (PRECATÓRIO, CORREÇÃO MONETÁRIA, UTILIZAÇÃO, ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), INCONSTITUCIONALIDADE) RE 870947 (TP). (SÚMULA 279/STF) ARE 1152157 AgR (2ªT), RE 1385096 AgR (1ªT), RE 1510705 AgR (1ªT). (CORREÇÃO MONETÁRIA, DIREITO DISPONÍVEL, CONSEQUÊNCIA, ESCOLHA, TAXA REFERENCIAL (TR), ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ALTERAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, IMPOSSIBILIDADE) RE 1317982 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 23/05/2025, BMP.