Jurisprudência STF 1387904 de 25 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1387904 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/08/2022
Data de publicação
25/08/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022
Partes
AGTE.(S) : LINDBERG OLAVO SOBRINHO MORAES ADV.(A/S) : VICENTE AMENDOLA ADV.(A/S) : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PATRICK JOSÉ GONSALVES LIOSSI ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DA SILVA
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Recurso extraordinário criminal. 4. Evidente intempestividade do RE demonstrada na legítima decisão que não admitiu citado recurso. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, EXCESSO DE PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 823947 ED (1ªT), RE 1031181 ED-AgR-ED (2ªT), RE 1260497 AgR (1ªT), ARE 1367974 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (RE, EXCESSO DE PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 1387910. Número de páginas: 10. Análise: 29/08/2022, MAF.