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Jurisprudência STF 1387761 de 01 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1387761 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

01/03/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MARIA MAGDALENA RENOLDI MURAD ADV.(A/S) : CRISTIANE MENDONCA

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva. 4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, ESCLARECIMENTO, FATO GERADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00153 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00023 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO DE RENDA (IR), ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO) RE 172058 (TP). (IMPOSTO, BIS IN IDEM, BITRIBUTAÇÃO) ADI 4565 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, ESCLARECIMENTO, FATO GERADOR) RE 200972 (2ªT), RE 204205 (2ªT), RE 1269201 AgR (2ªT), RE 172058 (TP). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) RE 580108 QO (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 723052. Número de páginas: 28. Análise: 21/07/2023, JRS.