Jurisprudência STF 1387681 de 24 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1387681 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/06/2023
Data de publicação
24/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL ADV.(A/S) : EVANDRO IBANEZ DICATI
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPASSE DE RECURSOS PARA ÁREA DA SAÚDE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO §3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional de regência da matéria (Lei Complementar 101/2000). Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da referida legislação, o que é inviável em se tratando de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta improcedência do agravo, aplicava à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC e deixava de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Nunes Marques no tocante a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Afastada a aplicação de multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 20.6.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CERTIDÃO NEGATIVA, INEXIGIBILIDADE, REEXAME, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00025 PAR-00003 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-010522 ANO-2002 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, TRIBUNAL DE ORIGEM, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1005339 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, TRIBUNAL DE ORIGEM, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1189614. Número de páginas: 23. Análise: 11/12/2023, MAV.