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Jurisprudência STF 1387535 de 24 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1387535 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

03/10/2022

Data de publicação

24/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022

Partes

AGTE.(S) : DIEGO FRANCIS IZAIAS DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE GUSTAVO CAPANEMA DE MELO FRANCO AGDO.(A/S) : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG ADV.(A/S) : FLAVIA DOMINGUES COSTA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo e condenavam a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente à época do início do julgamento). Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 281/STF) ARE 1058369 AgR (TP), ARE 1162490 AgR (2ªT), ARE 1217531 AgR (1ªT), ARE 1227278 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 02/11/2022, MJC.