Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1387206 de 28 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1387206 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

10/11/2022

Data de publicação

28/11/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022

Partes

EMBTE.(S) : CIDADANIA - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE ADV.(A/S) : MICHEL BERTONI SOARES ADV.(A/S) : ISABELA DEALIS FERREIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Agravo em recurso extraordinário. Direito eleitoral. Prestação de contas anuais. Partido político. Superveniência da Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022. Percentuais do fundo partidário destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Acolhimento parcial. Efeitos modificativos. Retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. 1. No que tange ao objeto abrangido pelas novas disposições da EC nº 117, de 5 de abril de 2022, consta do acórdão do TSE que “a legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 525.849,97 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 361.458,18 de R$ 887.301,15”. 2. Em virtude do aludido descumprimento legal, o TSE considerou a irregularidade no percentual das falhas contábeis e desaprovou a prestação de contas, determinando a devolução de valores ao erário, a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário por um mês e, ainda, a aplicação de 2,5% a mais de recursos para promover a participação feminina na política. 3. Foi erigida ao patamar constitucional, por meio da EC nº 117, de 5 de abril de 2022, a política afirmativa relativa à obrigatoriedade da aplicação de percentuais mínimos do fundo partidário e do fundo eleitoral, respectivamente, no fomento de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e no financiamento das campanhas eleitorais femininas, observada a proporção dessas candidaturas a partir do mínimo estabelecido pela Carta Magna. 4. Por outro lado, na dicção do art. 2º da aludida emenda constitucional, “aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional”. 5. Como a novel disciplina constitucional apanha todos os processos em curso, os quais não tenham transitado em julgado até a data da promulgação da EC nº 117/22, é mister proceder à restituição dos autos ao TSE, a fim de que julgue o mérito como entender de direito, com base nos novos parâmetros que disciplinam a matéria. Precedente. 6. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, tão somente para se reconhecer a incidência da Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, na prestação de contas examinada no presente processo, e, por conseguinte, se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para que rejulgue o feito como entender de direito.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer a incidência da Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, à prestação de contas examinada nestes autos, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para rejulgamento do feito como entender de direito, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000117 ANO-2022 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00044 INC-00005 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUPERVENIÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CANDIDATURA, QUADRO FEMININO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)) ARE 1352017 AgR-ED (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PARTIDO POLÍTICO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANISTIA, CANDIDATURA, MULHER) TSE: Prestação de Contas nº 060176033, Prestação de Contas nº 060172743. Número de páginas: 24. Análise: 09/03/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1387206 de 28 de Novembro de 2022