Jurisprudência STF 1387061 de 10 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1387061 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022
Partes
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : VICTOR HUGO GOMES ALBINO ADV.(A/S) : GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVA CONTRATAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA ANTES DO TRANSCURSO DE 24 MESES. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00009 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1009564 AgR (1ªT), ARE 1102012 AgR (2ªT). (RE, DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1019159 AgR (1ªT), ARE 1102846 AgR (2ªT). (RE, CONTRATAÇÃO, PROFESSOR SUBSTITUTO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 565686 AgR (2ªT), ARE 763289 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, CONTRATAÇÃO, PROFESSOR SUBSTITUTO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 634122, RE 1120059, RE 1176771, RE 1214652, RE 1211130, RE 1189013, RE 1213971, RE 917115. Número de páginas: 11. Análise: 05/09/2022, ISM.