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Jurisprudência STF 1387053 de 11 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1387053 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

03/10/2022

Data de publicação

11/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022

Partes

AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : MARIA MICHELE CRACIUN BRUTTEN AGDO.(A/S) : ZINALDO DA CUNHA BRAGA ADV.(A/S) : CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EMPREGADOS. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 131 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRANCONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998-RG/PI (Tema 131), de minha relatoria, fixou a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.” II – Para dissentir do acórdão recorrido, quanto à insuficiência na motivação do ato de dispensa do empregado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF, bem como, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa a Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: PROVIMENTO, AGRAVO INTERNO. CASO CONCRETO, OCORRÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DEMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, ENTENDIMENTO, DESNECESSIDADE, ENQUADRAMENTO, HIPÓTESE, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, FINALIDADE, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA, CASO CONCRETO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00041 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1125349 AgR (TP), ARE 1246809 AgR (1ªT), ARE 1250918 AgR (1ªT), ARE 1248376 AgR (1ªT). (EMPREGADO PÚBLICO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA) RE 589998 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 18/11/2022, BMP.