Jurisprudência STF 1386877 de 20 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1386877 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/09/2022
Data de publicação
20/09/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022
Partes
AGTE.(S) : BERNARDO CESAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM AGTE.(S) : WALDENIO CARLOS BELARMINO DE AMORIM AGTE.(S) : JOSE ADERSON ALVES AGTE.(S) : IVAN CARLOS BELARMINO AGTE.(S) : SEBASTIAO DE AMORIM AGTE.(S) : KALINE CRISTIANE FERREIRA DE ANDRADE AMORIM ADV.(A/S) : ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES ADV.(A/S) : ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 29, X, E 109, IV, DO TEXTO MAGNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODA AUTORIDADE COM FORO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alegação de afronta aos arts. 29, X, e 109, IV, da Lei Maior. Ausência de prequestionamento. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ não possuía relação específica com os direitos e obrigações dos Congressistas, mas com o instituto em si da competência especial por prerrogativa de função, independentemente do cargo a que estivesse relacionado, de modo a se aplicar indistintamente a todas as autoridades que possuam prerrogativa de foro. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 ART-00109 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) AI 743256 AgR (1ªT), AI 827894 AgR (1ªT), ARE 1282643 AgR (TP), ARE 1329443 AgR (1ªT). (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CRIME, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO) Inq 4703 QO (1ªT), ARE 1182812 AgR (2ªT), ARE 1322140 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 26/09/2022, MJC.