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Jurisprudência STF 1386810 de 03 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1386810 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

03/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025

Partes

AGTE.(S) : LEANDRO ALVES DE MOURA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a validade de busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pois fundamentada em razões suficientes e justificadas posteriormente. No caso concreto, a diligência foi realizada com base em denúncia específica e elementos indiciários prévios, culminando na localização de drogas no imóvel. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar, realizada sem mandado judicial em razão de flagrante por crime permanente, encontra-se em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a diligência policial no caso concreto respeitou os critérios objetivos exigidos pela jurisprudência do STF. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema nº 280 da sistemática de repercussão geral, estabelece que a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida em situações de flagrante por crime permanente, desde que fundadas razões sejam demonstradas posteriormente. No caso concreto, a diligência policial foi realizada a partir de denúncia específica de local determinado, com a junção de elementos indiciários prévios que formaram um critério objetivo, conforme exigido pela jurisprudência do STF. A localização das drogas e a configuração do flagrante por crime permanente tornam irrelevante o consentimento do morador, sendo o ingresso em domicílio compatível com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Jurisprudência STF 1386810 de 03 de Abril de 2025