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Jurisprudência STF 1386379 de 05 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1386379 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

22/08/2022

Data de publicação

05/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022

Partes

AGTE.(S) : VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS ADV.(A/S) : ADRIANA FELIPE CUSTODIO VELLASCO AGDO.(A/S) : VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO LAGE DA MOTTA AGDO.(A/S) : PAULO LUIZ MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE CARLOS HOMEM AGDO.(A/S) : GERALDO DIMAS BAZELATTO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : CAMERINO CASOTTI FILHO ADV.(A/S) : ORLANDO DIAS AGDO.(A/S) : DILSA MARIA SALOMAO ADV.(A/S) : LARYSSA VIALE BARONI AGDO.(A/S) : SAMUEL FRAISLEBEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERIO LAMAS DA SILVA AGDO.(A/S) : OSMAR MARCHESI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE SARDENBERG MACHADO AGDO.(A/S) : KAMEL CAUERK MOYSES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IGOR BORGES MOYSES AGDO.(A/S) : FRANCISCO CERQUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PEDRO JOSE GOMES DA SILVA AGDO.(A/S) : ELIAMAR FRAGOSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO LAGE DA MOTTA AGDO.(A/S) : URBANO HAYNE FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. VÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 700776 ED (1ªT), ARE 1241248 AgR (TP), RE 96659 (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 20/09/2022, LPC.


Jurisprudência STF 1386379 de 05 de Setembro de 2022