Jurisprudência STF 1386341 de 07 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1386341 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
13/02/2023
Data de publicação
07/03/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : LUCIANE GOULART DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : KATIA MANDELLI BAUER
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 660 E 895. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ASSENTADO NO TEMA N. 395/RG. 1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo assentou a inexistência de repercussão geral quanto à questão da afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese de haver óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (Tema n. 895/RG). 3. Embora o Supremo tenha decidido, em sede de repercussão geral, pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e o início da vigência da Medida Provisória n. 2.225-48/2001 (RE 638.115, Tema n. 395/RG), posteriormente reconheceu como indevida a cessação imediata do pagamento da parcela fundado em decisão administrativa ou judicial transitada em julgado (RE 638.115 ED-ED, DJe de 8 de maio de 2020). 4. Tratando-se de verba recebida por força de decisão administrativa, observa-se a modulação dos efeitos da decisão proferida no precedente, mantendo-se o pagamento até a absorção integral da verba por reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto de decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, esclareceu que não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002225 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, FUNÇÃO COMISSIONADA, CESSAÇÃO, PAGAMENTO) RE 638115 (TP), AI 852585 AgR (1ªT), RE 638115 ED-ED (TP), ARE 1331515 AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 956302 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, FUNÇÃO COMISSIONADA, CESSAÇÃO, PAGAMENTO) RE 1387542, RE 1390060, RE 1387489, RE 1390181. Número de páginas: 9. Análise: 29/03/2023, MJC.