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Jurisprudência STF 1385852 de 05 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1385852 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/04/2023

Data de publicação

05/06/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2023 PUBLIC 05-06-2023

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO QUE ADQUIRE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO OU AO USO PRÓPRIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF: NÃO INCIDENTE NO CASO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. 1. É constitucional a controvérsia relativa à necessidade, ou não, de edição de lei complementar visando a cobrança do ICMS–DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes do imposto que adquirem bens destinados ao ativo fixo ou permanente e ao seu próprio uso ou consumo. Inaplicável, na espécie, o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. À luz da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, é imprescindível a edição de lei complementar para exigir o ICMS-DIFAL de consumidor final, contribuinte do ICMS, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou permanente e ao seu próprio uso ou consumo. 3. Entendimento em harmonia (i) com o Tema RG nº 517, quando somente se demonstrou possível a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas aderentes ao Simples Nacional em virtude da existência de autorização na Lei Complementar nº 123, de 2006, e (ii) com o Tema RG nº 1.093 e a ADI nº 5.469/DF, quando se decidiu pela imprescindibilidade de lei complementar para cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. 4. Agravo regimental provido, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso extraordinário, concedendo a segurança pleiteada.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário, com a finalidade de reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança pleiteada, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: ENTENDIMENTO, TRIBUNAL A QUO, CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE, ICMS. JULGAMENTO, STF, NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, HIPÓTESE, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, CONSUMIDOR FINAL, AUSÊNCIA, CONTRIBUINTE, TRIBUTO. AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, NOVIDADE, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA. INOVAÇÃO, RECURSO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. - TERMO(S) DE RESGATE: VINCULAÇÃO HORIZONTAL DOS PRECEDENTES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00001 INC-00003 INC-00050 LET-A ART-00155 INC-00012 PAR-00002 INC-00007 INC-00008 LET-A LET-D LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000190 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00489 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-046930 ANO-2015 DECRETO LEG-FED CNV-000093 ANO-2015 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000152 ANO-2015 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011408 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-015856 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-021781 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, ALÍQUOTA, COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR) RE 580903 AgR (1ªT), ADI 5469 (TP), RE 970821 (TP), RE 1287019 (TP), RE 1313099 AgR (1ªT), RE 1313099 AgR-ED (1ªT), RE 1351076 AgR (1ªT). (AGRAVO INTERNO, INOVAÇÃO, RECURSO) ARE 986150 AgR (2ªT), RE 1324239 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, ALÍQUOTA, COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR) ARE 1183753, ARE 1334221. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (JULGAMENTO, RECURSO ESPECIAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ: AREsp-AgInt 2093891, AREsp-AgInt 2046830, REsp-AgInt 1442431. - Veja RE 970821 (Tema 517 de RG) e RE 12887019 (Tema 1093 de RG). Número de páginas: 35. Análise: 24/07/2023, JSF.