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Jurisprudência STF 1385684 de 17 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1385684 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

17/11/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023

Partes

AGTE.(S) : JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE ADV.(A/S) : JOHNNY SANCHES VALE ADV.(A/S) : ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR ADV.(A/S) : ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE TITULARES DE CARTORIOS DO ESTADO DO MARANHAO - ATC/MA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR ADV.(A/S) : GUSTAVO SANTOS GOMES ADV.(A/S) : NATANAEL GONCALVES GARCEZ

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.03.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, no caso de eventual deferimento do benefício da justiça gratuita.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC e majorava em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, no caso de eventual deferimento do benefício da justiça gratuita; do voto de parcial divergência do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o eminente Relator no não provimento do agravo regimental, entretanto, divergia, unicamente, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, e do voto divergente do Ministro André Mendonça, que dava provimento ao agravo regimental, para negar seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido e majorando os honorários advocatícios, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO; POSSIBILIDADE, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00485 INC-00005 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO) RE 632853 (TP), MS 30860 (1ªT), Rcl 26300 AgR (2ªT), RE 1092621 AgR-segundo (2ªT), RE 1114732 AgR (2ªT), ARE 1154018 AgR (TP), RE 1070361 ED-AgR (2ªT), ARE 1149106 ED-AgR (2ªT), RE 1151988 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO) Rcl 26300, SS 5317, RE 1268738, RE 1368863. Número de páginas: 41. Análise: 09/04/2024, JAS.


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