Jurisprudência STF 1385400 de 21 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1385400 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
21/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023
Partes
AGTE.(S) : GRANDE MOINHO CEARENSE SA ADV.(A/S) : ERICK MACEDO ADV.(A/S) : LEONARDO AVELAR DA FONTE ADV.(A/S) : LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE TRIGO. PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL E DO GATT. EXTENSÃO DA ISENÇÃO DE PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INTERNA POSTERIOR AO TRATADO INTERNACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NA ADI 1.480 MC. ALCANCE DAS ISENÇÕES E DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não se afasta do entendimento firmado pelo Supremo na ADI 1.480 MC, no sentido de que lei doméstica posterior revoga, naquilo que incompatível, normas de tratados ou convenções internacionais anteriores, considerada a equivalência destas com leis ordinárias (lex posterior derogat priori). 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto ao aproveitamento dos créditos do PIS e da Cofins na obtenção do trigo e ao alcance das isenções do Gatt tendo em conta a legislação interna – demandaria a análise de normas infraconstitucionais (Leis n. 10.925/2004 e 9.430/1996), providência vedada em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010925 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT TTD ANO-1991 TRATADO TRATADO DE ASSUNÇÃO LEG-INT ACO ANO-1994 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-000350 ANO-1991 DECRETO PROMULGA O TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - MERCOSUL) LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (BENEFÍCIO FISCAL, EXTENSÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, IMPORTAÇÃO, PAÍS, ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 708736 AgR (2ªT), AI 764951 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 31/08/2023, MJC.