Jurisprudência STF 1385315 de 20 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1385315
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/04/2024
Data de publicação
20/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024
Partes
RECTE.(S) : EDITE MARIA DA CONCEICAO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : ERALDO SILVEIRA FILHO ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIA MUNERATI AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECTE.(S) : JOSE JERONIMO DE ALBUQUERQUE RECTE.(S) : JOSE JERONIMO DE ALBUQUERQUE RECTE.(S) : SIDNEI CONCEICAO DE ALBUQUERQUE RECTE.(S) : SIDNEI CONCEICAO DE ALBUQUERQUE RECTE.(S) : JOSE JERONIMO DE ALBUQUERQUE RECTE.(S) : SIDNEI CONCEICAO DE ALBUQUERQUE
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil. 2.Recurso extraordinário com agravo a que dá parcial provimento, para condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício, nos moldes requeridos na inicial. 3. O colegiado fixou a seguinte tese: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo a condenar solidariamente a União e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício nos moldes requeridos na inicial, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.237 da repercussão geral): "Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública", no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo recorrido Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Isabela Leão Monteiro, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris, Defensor Público do Estado de São Paulo, e o Dr. Pedro Paulo Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae Colégio Nacional dos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, todos divergindo do Relator, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e condenar somente a União nos valores indenizatórios arbitrados, propondo a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.237): “a) o Estado é responsável por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva, desde que se mostre plausível o alvejamento por agente de segurança pública; b) Poderá o Estado se eximir da responsabilização civil, caso demonstre a total impossibilidade da perícia, mediante o emprego tempestivo dos instrumentos técnicos disponíveis, para elucidação dos fatos”; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário e propunham a seguinte tese: “A responsabilidade estatal por morte de vítima, por disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, pressupõe a comprovação de que o projétil partiu dos agentes do Estado”; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), que davam parcial provimento ao recurso extraordinário dos autores e julgavam procedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da União, propondo a seguinte tese: "(i) a responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, opera sob a teoria do risco administrativo, cabendo a oposição, se o caso, de excludentes de responsabilidade pelo ente federativo; (ii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado"; e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin (Relator), o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já proferira voto em assentada anterior acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.237 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo a condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício nos moldes requeridos na inicial, nos termos do voto reajustado do Ministro Edson Fachin (Relator), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, ausente, justificadamente, nesta assentada, e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso. As Ministras Cármen Lúcia, ausente, justificadamente, nesta assentada, e Rosa Weber votaram em assentadas anteriores acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.4.2024.
Indexação
- DECISÃO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA, OPERAÇÃO POLICIAL. INEFICIÊNCIA, POLÍTICA PÚBLICA, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE, DESCUMPRIMENTO, DEVER, DILIGÊNCIA, AUSÊNCIA, CAUTELA. DEVER, DILIGÊNCIA, ATO DE INVESTIGAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITO FUNDAMENTAL, PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: DEVER, PODER PÚBLICO, EFICIÊNCIA, TUTELA, SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRIDADE FÍSICA, CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE, IMPUTAÇÃO, FAMÍLIA, VÍTIMA, ÔNUS DA PROVA, DEMONSTRAÇÃO, PROJÉTIL, PROVENIÊNCIA, ARMA DE FOGO, AGENTE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DEVER, PODER PÚBLICO, DEMONSTRAÇÃO, INTERRUPÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: NECESSIDADE, OPERAÇÃO POLICIAL, COMUNIDADE, REPRESSÃO DO CRIME, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EQUILÍBRIO, FISCALIZAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, CONTINUIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA, PROVA, BALA PERDIDA, PROVENIÊNCIA, MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, VÍTIMA, DISPARO DE ARMA DE FOGO, OPERAÇÃO POLICIAL, COMUNIDADE, REQUISITO, COMPROVAÇÃO, PROJÉTIL, PROVENIÊNCIA, AGENTE PÚBLICO. - TERMO(S) DE RESGATE: FORTUITO INTERNO. PREPONDERÂNCIA DA PROBABILIDADE. DOUTRINA DO TIRO CERTEIRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00023 LET-D ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00188 INC-00002 ART-00929 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000479 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Tema
1237 - Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (POLÍTICA PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 635 MC (TP), ADPF 635 MC-ED (TP), ADPF 709, ADPF 635, ADPF 754, ADPF 742. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESO) RE 841526 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO) ARE 1382159 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OPERAÇÃO POLICIAL) RE 1209429 (TP), RESP 1236412, RESP 1056605. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NEXO DE CAUSALIDADE, OMISSÃO, AGENTE PÚBLICO) ARE 1409638 AgR (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, REQUISITO) RE 113587 (2ªT), RE 608880 (TP), RE 1209429 (TP). (TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO) RE 130764 (1ªT), RE 608880 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SUPERLOTAÇÃO, PENITENCIÁRIA) RE 580252 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, FOGO DE ARTIFÍCIO) RE 136861 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) vs. Venezula, de 2006; Caso Garibaldi vs. Brasil, de 2009; Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, de 2006; Caso Alvaro Espinoza y otros vs. México, de 2018; Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso Huohvanainen vs. Finland; Caso Mahmut Kaya vs. Turkey, Caso Bubbins vs. the United Kingdom, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. - Legislação estrangeira citada: art. 2º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Número de páginas: 139. Análise: 12/08/2024, KBP.
Doutrina
ALTO. Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Direitos Humanos e Aplicação da Lei: manual de formação em direitos humanos para as forças policiais. Genebra: Nações Unidas. p. 264. ALVIM, Agostinho Neves Arruda. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 356. BENACCHIO, Marcelo. Algumas considerações acerca da relação de causalidade na responsabilidade civil. In: Revista da Escola Paulista da Magistratura. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/rc8.pdf?d=636680468024086265. Acesso em: 1 fev. 2023. p. 211. BOEHM, Camila. MPSP investiga alteração em locais de mortes nas operações da PM: Denúncia é que mortos estariam sendo levados como vivos para hospitais. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-03/mpspinvestiga-alteracao-em-locais-de-mortes-nas-operacoes-da-pm. CARPES, Artur Thompsen. Ônus da prova no novo CPC: do estático ao dinâmico. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coord.). Novo CPC: comentários às novas regras do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 57-58, 66-69. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 257, 261-263. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 66-67. Convenção Americana sobre Direitos Humanos anotada. Lançado pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília: Supremo Tribunal Federal (STF). CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2025. p. 218. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2022. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 1228-1231. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 993-1.000. NOCERA, Bruna Puccini. Responsabilidade civil do Estado em razão de bala perdida. Revista de artigos científicos dos alunos da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, 2009. PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: CEI, 2020. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191. RAVENELL, Teressa. Unidentified Police Officials, 100 TEX. L. REV. 891.2022. SILVA, José Afonso da. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013.