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Jurisprudência STF 1385315 de 13 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1385315

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

11/04/2024

Data de publicação

13/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024

Partes

RECTE.(S) : EDITE MARIA DA CONCEICAO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : ERALDO SILVEIRA FILHO ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIA MUNERATI AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil, uma vez que os integrantes da Força de Pacificação do Exército assumiram o risco ao proceder uma operação em local habitado, desencadeando intensa troca de tiros, evidenciada a ausência de cautela inerente ao dever de diligência dos militares do Exército. Além disso, não houve comprovação da interrupção do nexo de causalidade. 3. Diante do dever-poder constitucional de investigar, dos direitos fundamentais tutelados pela legislação criminal, do direito à memória e à verdade aos familiares das vítimas, é notória a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 3. Recurso extraordinário com agravo a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: “Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública”.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo a condenar solidariamente a União e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício nos moldes requeridos na inicial, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.237 da repercussão geral): "Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública", no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo recorrido Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Isabela Leão Monteiro, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris, Defensor Público do Estado de São Paulo, e o Dr. Pedro Paulo Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae Colégio Nacional dos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, todos divergindo do Relator, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e condenar somente a União nos valores indenizatórios arbitrados, propondo a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.237): “a) o Estado é responsável por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva, desde que se mostre plausível o alvejamento por agente de segurança pública; b) Poderá o Estado se eximir da responsabilização civil, caso demonstre a total impossibilidade da perícia, mediante o emprego tempestivo dos instrumentos técnicos disponíveis, para elucidação dos fatos”; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário e propunham a seguinte tese: “A responsabilidade estatal por morte de vítima, por disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, pressupõe a comprovação de que o projétil partiu dos agentes do Estado”; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), que davam parcial provimento ao recurso extraordinário dos autores e julgavam procedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da União, propondo a seguinte tese: "(i) a responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, opera sob a teoria do risco administrativo, cabendo a oposição, se o caso, de excludentes de responsabilidade pelo ente federativo; (ii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado"; e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin (Relator), o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já proferira voto em assentada anterior acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.237 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, de modo a condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício nos moldes requeridos na inicial, nos termos do voto reajustado do Ministro Edson Fachin (Relator), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, ausente, justificadamente, nesta assentada, e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso. As Ministras Cármen Lúcia, ausente, justificadamente, nesta assentada, e Rosa Weber votaram em assentadas anteriores acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.4.2024.

Tese

(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Tema

1237 - Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva.


Jurisprudência STF 1385315 de 13 de Junho de 2024