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Jurisprudência STF 1385198 de 19 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1385198 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

16/08/2022

Data de publicação

19/08/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : SERGIO GONZAGA DOS ANJOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIO ROBERTO PIOZZI ADV.(A/S) : EDSON RICARDO PONTES ADV.(A/S) : ULIANE TAVARES RODRIGUES ADV.(A/S) : CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO ADV.(A/S) : GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 913. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. “A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tese nº 913 da repercussão geral). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) ARE 1340249 ED (2ªT), RE 1319556 ED (1ªT). (REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REESTRUTURAÇÃO, VENCIMENTO, CONVERSÃO, PADRÃO MONETÁRIO) RE 1089309 AgR (2ªT), RE 1091211 AgR (1ªT), ARE 1222200 AgR (TP), RE 1332920 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 29/08/2022, LPC.


Jurisprudência STF 1385198 de 19 de Agosto de 2022