Jurisprudência STF 1385095 de 27 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1385095 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
27/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025
Partes
AGTE.(S) : GIOVANI GOMES CASILO ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Expedição de precatórios. Preclusão. Concordância com os cálculos. Súmula 279. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao presente recurso. O agravante requer o processamento do agravo para que sejam expedidos novos precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de novos precatórios, com base em decisão posterior desta Suprema Corte no RE 870.947/SE, que declarou inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que ocorreu a preclusão pelo trânsito em julgado da execução, com a concordância dos cálculos pela parte exequente. 4. Para se entender de maneira diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível nesta via processual, incidindo a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.