Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1385095 de 03 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1385095 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

01/09/2025

Data de publicação

03/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : GIOVANI GOMES CASILO ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Preclusão. Concordância com os cálculos. Precedentes. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa direta ao texto Constitucional; e (ii) saber se a preclusão ocorreu e se é impossível modificar a base de cálculos previamente apresentada. III. Razões de decidir 3. A preclusão ocorreu em virtude do trânsito em julgado da execução, sendo que a parte exequente havia concordado com a base de cálculos que foi apresentada, não havendo agora como modificá-la. 4. Divergir do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nessa esfera. Aplicável ao caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Jurisprudência STF 1385095 de 03 de Setembro de 2025