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Jurisprudência STF 1384995 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1384995 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

AGTE.(S) : SUCESSÃO DE SIDNEI BUENO ADV.(A/S) : EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (285059/SP) AGDO.(A/S) : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR APOSENTADO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na adequação do entendimento adotado na origem em relação aos precedentes desta Suprema Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se possível a extensão das normas constitucionais previdenciárias dos servidores públicos civis aos militares. III. Razões de decidir 3. Ao julgamento do Tema 160, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." 4. O Tribunal de origem, ao julgar o caso, não se distanciou da mencionada linha jurisprudencial, a acarretar a negativa de provimento do recurso. 5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 PAR-00012 ART-00195 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISTINÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO, MILITAR, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL) RE 596701 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 14/07/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1384995 de 19 de Maio de 2025