Jurisprudência STF 1384869 de 01 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1384869 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
01/03/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023
Partes
AGTE.(S) : ALCIRLEY CANEDO DA SILVA ADV.(A/S) : FLAVIO PANSIERI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AJUIZADAS EM FAVOR DE IDOSOS. COBRANÇA EXCESSIVA DE HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. TEMA 861 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEIS, AO CASO, OS TEMAS 262 E 471. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão vergastado está alinhado à jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevante interesse social, inclusive de consumidores, não só quando tais interesses são indisponíveis como, também, em face de direitos disponíveis. 2. Ademais, a orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a controvérsia atinente à natureza dos direitos defendidos em juízo, se individuais homogêneos ou heterogêneos, situa-se no âmbito infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (RE 907.209-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 6.11.2015, Tema 861). 3. Inaplicáveis, ao caso, os Temas 262 e 471 da repercussão geral, por cuidarem de questões diversas da discutida nestes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e deixou de arbitrar honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1156788 AgR (TP), ARE 1221526 AgR (1ªT), ARE 1275557 AgR (2ªT), ARE 1361241 AgR (TP), ARE 907209 RG (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO) AI 606235 AgR (2ªT), RE 467623 AgR (2ªT), RE 631111 (TP), ARE 1276075 AgR-segundo (1ªT). - Ver RE 605533. Número de páginas: 17. Análise: 27/03/2023, BMP.