JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1384699 de 19 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1384699 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

16/08/2022

Data de publicação

19/08/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022

Partes

AGTE.(S) : MARIA HELENA CAVALCANTI VIEIRA DE AGUIAR ADV.(A/S) : HELOISA HELENA REIS AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público. Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2. O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4. As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO TARDIA, PROGRESSÃO FUNCIONAL, PROMOÇÃO) RE 1182349 AgR (1ªT), RE 1364582 AgR (1ªT). - Veja RE 629392 do STF. Número de páginas: 12. Análise: 22/08/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1384699 de 19 de Agosto de 2022