Jurisprudência STF 1384354 de 09 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1384354 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
04/07/2022
Data de publicação
09/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022
Partes
AGTE.(S) : BRASILFERT COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADV.(A/S) : MAURY SERGIO LIMA E SILVA AGDO.(A/S) : ADVANSIX INC ADV.(A/S) : MARCIO DE SOUZA POLTO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Questão decidida em segundo grau. Preclusão. Precedentes. 1. É incabível o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Segundo a jurisprudência da Corte, é incabível o recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (QUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM) AI 760358 QO (TP), ARE 1115707 AgR (1ªT), ARE 1128701 AgR (2ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). (CABIMENTO, RE, INTERPOSIÇÃO, ACÓRDÃO, STJ) AI 763240 AgR (1ªT), AI 813956 AgR (2ªT), AI 721196 AgR (1ªT), AI 730450 AgR (1ªT), AI 145589 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 18/08/2022, AMS.