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Jurisprudência STF 1384205 de 09 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1384205 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

09/02/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023

Partes

AGTE.(S) : JOSE LUIZ DE FREITAS AGTE.(S) : LUIZ ROQUE PEREIRA ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS ADV.(A/S) : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO ADV.(A/S) : ORILDO DE SOUZA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ADRIANO LUIZ DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JULIANO CONTE ADV.(A/S) : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO ADV.(A/S) : ORILDO DE SOUZA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça se alinha à jurisprudência deste Supremo Tribunal, consolidada no sentido de que “os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas” (ARE 969.022, AgR, Relator Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.02.2017). Precedentes. 2. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão ora impugnada, insistindo em tese que foi rechaçada mediante aplicação da jurisprudência sedimentada desta Corte, de modo que sua manutenção é imposta por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Decisão monocrática citada: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL, INADMISSIBILIDADE, COISA JULGADA) ARE 969022. Número de páginas: 9. Análise: 14/02/2023, MJC.