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Jurisprudência STF 1384187 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1384187 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DOS SERVICOS DE SAUDE E PREVIDENCIA DO PARANA ADV.(A/S) : RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN ADV.(A/S) : ANDRESSA ROSA BAMPI AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 2005. POSSIBILIDADE. 1. O abono permanência é benefício devido ao servidor que, alcançados os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, optar por permanecer em serviço. 2. Possibilidade de recebimento de abono permanência por servidor que cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento na Emenda Constitucional nº 47, de 2005. Referência: Acórdão TCU nº 1.482/2012-Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento para prover o agravo em recurso extraordinário, julgando, desde logo, o recurso extraordinário, provendo-o em parte para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de concessão de abono permanência aos servidores que alcançarem ou tiverem alcançado os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, determinando o retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que julgue os demais pedidos iniciais como entender de direito.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para prover o agravo em recurso extraordinário, julgando, desde logo, o recurso extraordinário, provendo-o, em parte, para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de concessão de abono permanência aos servidores que alçarem ou tiverem alcançado os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, determinando o retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que julgue os demais pedidos iniciais como entender de direito, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, AUMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RISCO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000088 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 339/STF) RE 592317 (TP). (SÚMULA 37/STF) ARE 1136229 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, ABONO DE PERMANÊNCIA) ADI 5026 (TP), RE 1222194 AgR (1ªT), ARE 1310677 AgR (2ªT), RE 1363132 AgR (1ªT), ARE 954408 RG (TP). - Veja Acórdão do TCU nº 1.482/2012-Plenário. Número de páginas: 31. Análise: 09/12/2023, KBP.


Jurisprudência STF 1384187 de 17 de Agosto de 2023